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CNH Suspensa: Como recuperar direito de dirigir.

Se você recebeu notificação do processo de suspensão da CNH, entre em contato conosco agora mesmo!

Você acaba de ser surpreendido com a notificação que foi dado o início ao processo de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. E agora o que fazer?

Entendemos que a possibilidade de sofrer a suspensão da CNH pode ser um pesadelo para todos os condutores, em especial para os motoristas profissionais.

Mas é possível mudar essa situação. Existem duas formas de cancelar esse processo de suspensão da CNH, por meio de Recurso administrativo ou Ação Judicial.

A primeira coisa que você tem que fazer é saber qual o motivo que deu origem a suspensão da sua carteira de habilitação. E verificar se possui alguma oportunidade para fazer defesa no processo para que você não perca o seu direito de dirigir, por meio de recurso.

Para isso você deve solicitar o processo que deu origem a suspensão da sua CNH. Um profissional experiente saberá identificar o que pode ser feito e qual a fundamentação do recurso ou ação judicial.

Existem situações que mesmo dentro do prazo para recurso, não existem justificativas para ser revertida a suspensão da CNH, por meio do recurso, tendo que acionar o judiciário através de uma ação judicial.

Entenda um pouco mais como funciona o processo de suspensão de CNH. Existem três formas de ter a carteira de habilitação suspensa:

  1. Atingir o limite de pontos na CNH no período de 12 meses;
  2. Infração com suspensão imediata;
  3. Decisão judicial;

Com relação ao limite de pontos, ele irá variar conforme o cometimento de infrações gravíssimas em 12 meses, da seguinte forma:

  • 40 pontos quando não cometer nenhuma infração gravíssima;
  • 30 pontos quando cometer 1 infração gravíssima;
  • 20 pontos quando cometer 2 ou mais infrações gravíssimas;

Não deixe a sua carteira de habilitação ser suspensa. Nós podemos te ajudar!

Se você está com processo de suspensão de CNH, fez recurso e não conseguiu anular a suspensão, nos envie o seu processo de suspensão para uma análise gratuita!

Clique no botão e saiba como rever essa situação e cancelar a suspensão da sua CNH.

O Excesso de pontos na Carteira de Habilitação é um dos motivos mais comuns que acontecem de suspensão de CNH.

A suspensão da CNH pode durar de 2 a 24 meses. Esse prazo vai variar conforme de qual a forma ocorreu a suspensão podendo ser de 6 meses até 1 ano, caso seja reincidente (cometer novamente) 8 meses a 2 anos.

Não deixe o seu direito de dirigir ser suspenso. Anule agora o processo de suspensão de CNH!

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Como anular multa de “dirigir sem CNH”.

Recebeu uma multa de “dirigir sem CNH”, mas é apenas o proprietário do veículo.

Se você está nessa situação, você pode cancelar essa multa! Entre em contato conosco agora mesmo!

Você está procurando saber como recebeu uma multa de dirigir sem habilitação sem nunca ter dirigido qualquer veículo na vida?

Isso acontece com pessoas que são proprietárias de um veículo, ou seja, o documento do carro está no seu nome, mas não é você que utiliza o veículo, muitas das vezes quem dirige o veículo é um filho, um familiar, parente ou até mesmo emprestou o veículo para outra pessoa, que infelizmente cometeram uma infração de trânsito.

Em razão dessa infração que o condutor cometeu, o sistema de multas, ao processar essa infração, para lançar os pontos na CNH, verificou que o proprietário do carro, nesse caso você, não possui habilitação e não indicou condutor da infração, porque não sabia ou simplesmente perdeu o prazo para indicar o condutor.

Pelo fato de você não possuir habilitação e ter uma multa de excesso de velocidade (utilizei a multa de excesso de velocidade como exemplo, mas pode ser qualquer outra), o sistema de multas entende que você estava dirigindo o veículo sem possuir CNH e aplica multa sem CNH.

Dirigir veículo e não possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH é uma infração Gravíssima no valor de R$880,41 e 07 (sete) pontos na CNH.

Bom, a pessoa que cometeu a infração de trânsito pagou a multa que cometeu, excesso de velocidade, mas e a multa por dirigir sem CNH de R$880,41 quem vai pagar?

Essa multa normalmente sobra para o proprietário do veículo pagar! Um grande prejuízo! Pagar por uma multa que não cometeu, isso não é justo!

Mas Eu posso te mostrar que essa multa sem carteira pode ser anulada! Clique no botão e saiba como.

Pode ser que você esteja pensando que é pegadinha e deve estar dizendo assim:

“Eu já perdi o prazo de transferir a multa e agora tenho que pagar, fiquei no prejuízo, não tem outro jeito!”

Muitas pessoas possuem o mesmo pensamento, e estão errados, inclusive você se pensou dessa forma. E não precisa ficar bravo comigo, porque vou te mostrar que você pode anular essa multa.

Mas antes, vou te explicar que esse pensamento de que “perdeu o prazo para transferir a multa, tenho que assumir e pagar”, está errado.

O art. 257, § 7°, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estipula o prazo de 30 dias para que o principal condutor ou proprietário do veículo indicar o infrator da multa, caso não seja feito nesse prazo, passa o proprietário do veículo ser o responsável pela infração.

Por causa desse artigo criou na cabeça das pessoas que é isso, não transferiu em 30 dias, assume e paga a multa e ponto final.

Contudo, no judiciário é diferente. O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF é que esse prazo de 30 dias não impede de que o proprietário do veículo por meio de uma ação judicial indique o infrator da multa e consiga a anulação.

Segue decisão recente, comprovando o que estou afirmando para você que é possível indicar o condutor da infração mesmo após o prazo de 30 dias:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.

I – Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal  da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.

II – Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.

III – O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.

IV – Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V – Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso – acórdão aqui atacado – , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito.

Se você não aceita ser injustiçado e pagar por uma multa que não cometeu, clique no botão abaixo que podemos te ajudar!

Não perca dinheiro pagando multa que não cometeu. Anule essa multa agora mesmo!!!

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Auxílio Reclusão: Tenho Direito? Como solicitar?

Quer saber se tem direito ao Auxílio Reclusão? Aperte o botão abaixo que será direcionado(a) ao nosso WhatsApp e tire todas suas dúvidas com um especialista.

O QUE É AUXÍLIO RECLUSÃO?

O auxílio reclusão é um benefício pago pelo Estado através do INSS, destinado aos dependentes da pessoa que foi presa, no valor de 1 salário-mínimo, durante o período em que a pessoa estiver presa.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

A pessoa que tem direito ao Auxílio Reclusão é a pessoa presa, isso porque ela contribuiu e passou a ser segurado do INSS, mas quem recebe os valores são os dependentes (familiares ou cônjuge) e não o preso.

A pessoa presa para ser segurada do INSS deve comprovar as seguintes exigências:

1 – Ter contribuído regularmente com o INSS;

2 – Ser segurado no INSS (vale para MEI);

3 – Esteja recluso em regime fechado ou semiaberto (regime aberto não tem direito);

4 – Comprovar que é de baixa renda;

QUEM RECEBE O AUXÍLIO RECLUSÃO?

O pagamento de até R$1.212,00 é realizado para pessoa que comprovar ser dependente do segurado de forma documental, demonstrando que possui parentesco com o presidiário.

O Auxílio Reclusão pode ser pago:

  • Para o Cônjuge ou companheira: casamento ou união estável;
  • Para os Filhos: menores de 21 anos, se inválidos ou com deficiência não possui restrição de idade;
  • Para os Pais: que comprovarem a dependência econômica;
  • Para os irmãos: que comprovem a dependência econômica e até 21 anos;

COMO É FEITO O PEDIDO PARA RECEBER O AUXÍLIO RECLUSÃO?

Todo procedimento para requerer o benefício de auxílio reclusão é realizado pelo Meu INSS, contudo, em caso de negativas do benefício é preciso recorrer ao judiciário para que seja concedido o benefício.

Para ingresso com o pedido, deve conferir toda a documentação necessária e análise das condições da pessoa presa, para identificar se realmente é segurado pelo INSS.

Após a triagem dos requisitos quanto a pessoa segurada, deve proceder a análise documental da pessoa dependente, fazendo a checagem se o dependente possui as condições necessárias para recebimento dos benefícios.

Após esses procedimentos, é realizado o pedido do auxílio reclusão junto ao INSS e realizar o acompanhamento e cumprimento das possíveis exigências solicitadas pelo próprio INSS, até que se tenha a resposta final da concessão do benefício ou da negativa do benefício.

PRINCIPAIS MOTIVOS PARA NEGATIVA DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Conheça alguns dos principais motivos de negativa do auxílio reclusão, mas não significa que são apenas esses:

1 – Pedido em desconformidade com o exigido;

2 – Ausência de comprovação legal de dependência econômica ou parentesco;

3 – Perda da qualidade de segurado;

4 – Não possuir período de contribuição necessário – carência;

5 – Ultrapassar o limite de baixa renda;

6 – Pedir o benefício após a liberdade do preso;

7 – Solicitar o benefício no regime de prisão errado;

Caso haja a negativa do benefício, essa decisão pode ser questionada, pela via administrativa e no judiciário para que o INSS realize o pagamento do benefício.

O AUXÍLIO RECLUSÃO PODE SER SUSPENSO?

Sim, na grande maioria das vezes pelos seguintes motivos:

1 – Deixar de apresentar declaração de cárcere a cada 3 meses;

2 – O preso fugir do presídio (quando capturado pode solicitar novamente);

3 – Transferência de regime de pena para o aberto;

4 – For beneficiado pela liberdade condicional;

Quer saber mais sobre Auxílio Reclusão entre em contato conosco agora mesmo!