Como anular multa de “dirigir sem CNH”.

Recebeu uma multa de “dirigir sem CNH”, mas é apenas o proprietário do veículo.

Se você está nessa situação, você pode cancelar essa multa! Entre em contato conosco agora mesmo!

Você está procurando saber como recebeu uma multa de dirigir sem habilitação sem nunca ter dirigido qualquer veículo na vida?

Isso acontece com pessoas que são proprietárias de um veículo, ou seja, o documento do carro está no seu nome, mas não é você que utiliza o veículo, muitas das vezes quem dirige o veículo é um filho, um familiar, parente ou até mesmo emprestou o veículo para outra pessoa, que infelizmente cometeram uma infração de trânsito.

Em razão dessa infração que o condutor cometeu, o sistema de multas, ao processar essa infração, para lançar os pontos na CNH, verificou que o proprietário do carro, nesse caso você, não possui habilitação e não indicou condutor da infração, porque não sabia ou simplesmente perdeu o prazo para indicar o condutor.

Pelo fato de você não possuir habilitação e ter uma multa de excesso de velocidade (utilizei a multa de excesso de velocidade como exemplo, mas pode ser qualquer outra), o sistema de multas entende que você estava dirigindo o veículo sem possuir CNH e aplica multa sem CNH.

Dirigir veículo e não possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH é uma infração Gravíssima no valor de R$880,41 e 07 (sete) pontos na CNH.

Bom, a pessoa que cometeu a infração de trânsito pagou a multa que cometeu, excesso de velocidade, mas e a multa por dirigir sem CNH de R$880,41 quem vai pagar?

Essa multa normalmente sobra para o proprietário do veículo pagar! Um grande prejuízo! Pagar por uma multa que não cometeu, isso não é justo!

Mas Eu posso te mostrar que essa multa sem carteira pode ser anulada! Clique no botão e saiba como.

Pode ser que você esteja pensando que é pegadinha e deve estar dizendo assim:

“Eu já perdi o prazo de transferir a multa e agora tenho que pagar, fiquei no prejuízo, não tem outro jeito!”

Muitas pessoas possuem o mesmo pensamento, e estão errados, inclusive você se pensou dessa forma. E não precisa ficar bravo comigo, porque vou te mostrar que você pode anular essa multa.

Mas antes, vou te explicar que esse pensamento de que “perdeu o prazo para transferir a multa, tenho que assumir e pagar”, está errado.

O art. 257, § 7°, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estipula o prazo de 30 dias para que o principal condutor ou proprietário do veículo indicar o infrator da multa, caso não seja feito nesse prazo, passa o proprietário do veículo ser o responsável pela infração.

Por causa desse artigo criou na cabeça das pessoas que é isso, não transferiu em 30 dias, assume e paga a multa e ponto final.

Contudo, no judiciário é diferente. O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF é que esse prazo de 30 dias não impede de que o proprietário do veículo por meio de uma ação judicial indique o infrator da multa e consiga a anulação.

Segue decisão recente, comprovando o que estou afirmando para você que é possível indicar o condutor da infração mesmo após o prazo de 30 dias:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.

I – Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal  da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.

II – Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.

III – O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.

IV – Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V – Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso – acórdão aqui atacado – , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito.

Se você não aceita ser injustiçado e pagar por uma multa que não cometeu, clique no botão abaixo que podemos te ajudar!

Não perca dinheiro pagando multa que não cometeu. Anule essa multa agora mesmo!!!

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